por ttb
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publicado
22/11/2018
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última modificação
22/11/2018 16h56
Art. 1º - Constitui infração, a ser punida na forma desta Lei, a produção de ruído, como tal entendido o som puro ou mistura de sons, com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego público quaisquer ruídos que:
I - atinjam, no ambiente exterior ao recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, medidos no cursor C do "Medidor de Intensidade de Som", de acordo com o método MB-268, prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas;
II - alcancem, no interior do recinto em que têm origem, níveis de sons superiores aos considerados normais pela Associação Brasileira de Normas Técnicas;
III - produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propaganda, à viva voz, na via pública, em local considerado pela autoridade competente como "zona de silêncio";
IV - produzidos em edifícios de apartamentos, vila e conjuntos residenciais ou comerciais, em geral por animais, instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádio ou televisão ou reprodutores de sons, tais como vitrolas, gravadores e similares, ou ainda de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intranqüilidade ou desconforto;
V - provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, tais como radiolas, vitrolas, trompas, fanfarras, apitos, tímpanos, campainhas, matracas, sereias, alto-falantes, quando produzidos na via pública ou quando nela sejam ouvidos de forma incômoda;
VI - provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares;
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Ouvidoria
por ttb
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publicado
20/12/2019
Com a decisão não apenas a sessões ficam suspensas durante esse período, mas altera também a jornada dos servidores do Poder Legislativo Municipal no recesso parlamentar e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Ituiutaba Francisco Tomaz Oliveira Filho, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a legislação vigente, reduz para meio expediente a jornada de trabalho para os servidores da Câmara Municipal de Ituiutaba, durante o recesso. Com a alteração no horário que teve início no último dia 16 de dezembro,após a última sessão extraordinária do ano no daí 17/12 onde inclusive foi votada e aprovada a Lei Orçamentária para 2020, regula apenas o horário da parte administrativa do Paço Municipal e para o anexo da rua 26 c/ 23, nº 1.275, centro, fica a critério de cada vereador definir sobre seus gabinetes. A Mudança vai até o dia 31 de janeiro de 2020 fica assim estabelecido o horário de funcionamento Câmara Municipal de Ituiutaba, das 11:30 hs às 17:30 hs. As sessões ordinárias retornarão no dia 03 de fevereiro de 2020.
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