por ttb
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última modificação
25/11/2024 10h31
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial para implementação do Fundo do Projeto Olho Vivo
na Secretaria Municipal de Governo.
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial ao orçamento vigente, destinado à
Secretaria Municipal de Governo, para a implementação do Fundo do Projeto Olho Vivo nas comunidades rurais,
no valor de até R$ 682.501,77 (seiscentos e oitenta e dois mil, quinhentos e um real e setenta e sete centavos).
Parágrafo único: Trata-se de um montante financeiro formado por diferentes fontes, descrito da seguinte maneira:
a) Recursos oriundos de Emenda Parlamentar do Deputado Estadual Cristiano Caporezzo no valor de
R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por meio de Emenda Parlamentar.
b) Recursos de Emendas Impositivas: Adeiton José: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); Aldorando Jr.: R$
50.000,00 (cinquenta mil reais); Alice Drummond: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); Edmar José: R$ 10.000,00
(dez mil reais); Odeemes Braz: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); Pedro Donizete: R$ 15.000,00 (quinze mil
reais); Renato Moura: R$ 30.825,50 (trinta mil, oitocentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos); Vilsomar
Paixão: R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais) e Yata Muniz: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
c) Doações de Moradores da Zona Rural de Ituiutaba: R$223.676,27 (duzentos e vinte e três mil, seiscentos e
sessenta e seis reais e vinte e sete centavos).
Localizado em
Leis
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Ano de 2024
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Projetos de Leis Ordinárias Recebidos
por ttb
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publicado
22/11/2018
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última modificação
22/11/2018 16h56
Art. 1º - Constitui infração, a ser punida na forma desta Lei, a produção de ruído, como tal entendido o som puro ou mistura de sons, com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego público quaisquer ruídos que:
I - atinjam, no ambiente exterior ao recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, medidos no cursor C do "Medidor de Intensidade de Som", de acordo com o método MB-268, prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas;
II - alcancem, no interior do recinto em que têm origem, níveis de sons superiores aos considerados normais pela Associação Brasileira de Normas Técnicas;
III - produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propaganda, à viva voz, na via pública, em local considerado pela autoridade competente como "zona de silêncio";
IV - produzidos em edifícios de apartamentos, vila e conjuntos residenciais ou comerciais, em geral por animais, instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádio ou televisão ou reprodutores de sons, tais como vitrolas, gravadores e similares, ou ainda de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intranqüilidade ou desconforto;
V - provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, tais como radiolas, vitrolas, trompas, fanfarras, apitos, tímpanos, campainhas, matracas, sereias, alto-falantes, quando produzidos na via pública ou quando nela sejam ouvidos de forma incômoda;
VI - provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares;
Localizado em
Ouvidoria