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Lei nº 5.369 de 19 de Novembro de 2024

por ttb última modificação 05/12/2024 11h03
A Câmara Municipal de Ituiutaba aprova e eu Prefeita sanciono a seguinte lei: Art. 1º Acrescenta os artigos 16-A, 16-B e 16-C na Lei Municipal nº 4.289, de 24 de junho de 2014, com as seguintes redações: “Art. 16-A O condutor que estacionar o veículo nas áreas destinadas ao sistema de estacionamento rotativo pago, sem o devido pagamento ou em desacordo com as regras estabelecidas, deverá ser notificado previamente. §1º Antes de qualquer autuação ou aplicação de penalidade, o agente de trânsito ou responsável pela fiscalização deverá fixar no veículo estacionado um Aviso de Irregularidade. §2º O Aviso de Irregularidade deverá informar ao condutor a irregularidade cometida e conceder um prazo de 15 (quinze) minutos para a regularização da situação. §3º A regularização poderá ser feita através da aquisição do bilhete de estacionamento correspondente ao tempo de permanência, por meio dos canais autorizados pela administração municipal, como pontos de venda físicos nas placas indicativas. Art. 16-B Não sendo regularizada a situação no prazo estipulado no §2º do art. 16-A, será lavrada a autuação por infração de trânsito, conforme previsto na legislação municipal e federal, cabendo ao infrator o pagamento da multa correspondente. Art. 16-C O Executivo Municipal regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, os procedimentos para a aplicação desta Lei, incluindo a forma de emissão e controle do Aviso de Irregularidade, bem como os meios para garantir o cumprimento do prazo de 15 minutos.”
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